23/05/2019
Normalmente,
nas reuniões em que participo, onde são debatidas as questões
inerentes ao SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL), secretários e
prefeitos sempre são unânimes em afirmar que é muito caro se
manter um Médico Veterinário. Isso é puro mito e não é verdade,
tem muita desinformação. Há presença do profissional permite que
haja a resolução de problemas em diversas áreas, desde o Compra
Direta até o combate as Zoonoses. Em relação a Agricultura
Familiar, esse é um momento favorável para a ocupação de
espaço em mercados, especialmente os institucionais, como por
exemplo, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e o
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA. Nesse contexto,
diversas ações vêm sendo desenvolvidas por diversas organizações,
públicas e privadas, para estimular e apoiar a agricultura familiar
para a implantação e legalização de seus empreendimentos
agroindustriais. A adequação da legislação sanitária e o
estímulo a constituição do SIM, individualmente ou em consórcios
de municípios, incluindo a disponibilização de diversos materiais
técnicos sobre o assunto é, portanto, de grande relevância.
Os
sistemas brasileiros de inspeção sanitária de produtos de origem
animal são regulamentados por um conjunto de leis, decretos,
resoluções, portarias e outros instrumentos legais. Essa legislação
trata do funcionamento dos serviços de inspeção e fiscalização
sanitária dos estabelecimentos produtores de alimentos. Esse
funcionamento da inspeção pode ser compreendido em dois diferentes
sistemas de inspeção, em vigência no país. Trata-se, portanto, de
legislação complexa, com participação de diversos órgãos e
serviços e a não compreensão do funcionamento dessa diversidade de
serviços pode gerar certa desinformação aos gestores públicos,
especialmente nos municípios. Até o ano de 2006 estava em
funcionamento no país um modelo convencional de funcionamento da
inspeção sanitária de produtos de origem animal, de forma
desarticulada entre os diversos serviços. Esse modelo convencional
tem base em vários órgãos e serviços de governo nas esferas
federal, estadual e municipal, com responsabilidade, direta ou
indireta, no controle da qualidade dos alimentos de origem animal.
Existe, portanto, uma divisão de responsabilidades de cada serviço,
definida pela legislação sanitária vigente de acordo com a área
geográfica onde serão comercializados os produtos de origem animal,
isto é, municipal, estadual ou nacional, conforme a seguir:
a)Serviço
de Inspeção Federal – SIF: todos os estabelecimentos de produtos
de origem animal registrados no SIF podem comercializar seus produtos
em todo o território nacional e até mesmo exportar;
b)
Serviço de Inspeção Estadual – SIE: os estabelecimentos de
produtos de origem animal registrados em um serviço estadual podem
comercializar seus produtos apenas dentro do seu respectivo estado;
c)
Serviço de Inspeção Municipal – SIM: os
estabelecimentos de produtos de origem animal registrados em um SIM
só podem vender seus produtos dentro da área geográfica do seu
município. Incluem-se nessa competência a fiscalização dos
processos de produção e industrialização das carnes e derivados,
ovos e derivados, leite e derivados, pescados e derivados e mel e
outros produtos apícolas. O SIM é importante para os consumidores e
os municípios.
Para
os consumidores: tem-se o fortalecimento do foco no controle
da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos
alimentos comercializados. O SUASA é também um
instrumento facilitador para os consumidores que queiram valorizar os
produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e
que tenham origem na agricultura familiar.
Para
os municípios: a descentralização do serviço fortalece
a economia dentro dos municípios, abrindo espaço para a
integração entre os mesmos, incentivando o desenvolvimento local e
dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas
unidades agroindústrias e, em consequência, a circulação de maior
volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a
arrecadação de tributos nos municípios.
A
Constituição Brasileira de 1988 determinou a descentralização dos
serviços públicos em geral. Na sequência foi criada a Lei Federal
no 7.889/1989, que determinou que a competência para realização da
inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal,
cabe à União através do MAPA, às Secretarias de Agricultura dos
Estados e Distrito Federal e às Secretarias ou Departamentos de
Agricultura dos municípios. A realidade brasileira,
entretanto, tem demonstrado que poucos municípios constituíram
o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Não há
informações sobre o número exato de SIM’s constituídos, porém
estimativas indicam que apenas um terço dos municípios teriam seu
serviço de inspeção implantado. Mas como um serviço tão
relevante não é implantado nos municípios?
Alguns
fatores certamente têm contribuído para essa realidade de
inexistência de SIM’s, como, por exemplo: a) dificuldade
financeira dos municípios; b) falta de implantação de um Sistema
Integrado de Inspeção Sanitária; c) falta de informações e de
orientações sobre o tema; d) não disponibilização de recursos
federais para apoiar a constituição do SIM; e) desinteresse dos
gestores municipais. Mesmo considerando os casos de municípios que
tem seu SIM constituído, a não implementação de um sistema
integrado de fiscalização sanitária que aglutine e harmonize as
três esferas de governo, tem caracterizada a precariedade desses
serviços com vista a segurança alimentar e ao desenvolvimento
sustentável e, principalmente, impõem entraves de grande proporção
ao registro de produtos e de empreendimentos de pequena escala. Além
do Médico Veterinário ser peça principal e fundamental na Inspeção
de Produtos de Origem Animal no SIM, o mesmo pode atuar também
no NASF, Vigilância Sanitária, principalmente, no
combate a Leishmaniose e às zoonoses como: Raiva, Brucelose,
Tuberculose dentre outras.
Quando
no desempenho das suas funções o Médico Veterinário será o RT
(Responsável Técnico) que deverá:
a) Orientar a empresa na
aquisição de animais de regiões sanitariamente controladas e na
seleção de seus fornecimento; b) ter conhecimento básico referente
ao processo antes e após o abate
dos animais; c) orientar e garantir condições higiênico –
sanitárias das instalações e dos equipamentos; d) treinar o
pessoal envolvido nas operações de abate, manipulação, embalagem,
armazenamento dos produtos e demais procedimentos;
e) proporcionar
facilidades para realização da inspeção das carcaças e
subprodutos; f) orientar sobre a aquisição de matéria prima,
aditivos, desinfetantes, embalagens, aprovados e registrados pelo
órgão competente; g) orientar quanto ao controle e/ou combate de
animais sinantrópicos; h) orientar quanto ao transporte;
i) orientar
e exigir qualidades adequadas da água utilizada na indústria bem
como a destino adequado da água servida; j) orientar quanto à
importância da higiene e da saúde dos funcionários da empresa; k)
identificar e orientar sobre os pontos críticos de contaminação
dos produtos e do ambiente; l) garantir rigoroso cumprimento dos
memoriais descritos quando da elaboração de um produto;
m) exigir
disponibilidade dos equipamentos e materiais mínimos necessários
para desempenho das atividades dos funcionários; n) garantir o
destino dos animais, produtos ou peças condenados, conforme
determinação do serviço de inspeção; o) observar a documentação
de rastreabilidade quando for o caso; p) ter conhecimento sobre os
aspectos técnicos e legais a que estão sujeitos os
estabelecimentos, quanto aos regulamentos e normas específicas.
Portanto, a sociedade tem o direito de ter um serviço de inspeção eficiente e seguro, ir de encontro a essas premissas é dizer NÃO a segurança alimentar, ao desenvolvimento sustentável e negligenciar uma profissão que luta pelo bem-estar animal e pela qualidade dos alimentos de origem animal que se põe na mesa!
Portanto, a sociedade tem o direito de ter um serviço de inspeção eficiente e seguro, ir de encontro a essas premissas é dizer NÃO a segurança alimentar, ao desenvolvimento sustentável e negligenciar uma profissão que luta pelo bem-estar animal e pela qualidade dos alimentos de origem animal que se põe na mesa!
Referência
Legal
Portaria
Nº 101/93 (MAPA) – Oficializa os Métodos Analíticos para
Controle de Produtos de Origem Animal; • Portaria Nº 304/96 (MAPA)
– Regulamenta a Comercialização dos Cortes das Carcaças; •
Portaria Nº 142/97 (MAPA) – Programa de Distribuição de Carne
Bovina e Bubalina no Comércio Varejista; • Portaria Nº 210/98
(MAPA) – Normas para a Fiscalização do Abate de Aves; nstrução
Normativa Nº 03/00 (SDA/MAPA) – Regulamenta os Métodos de
Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue;
• Instrução Normativa Nº 42/99 (MAPA) - Controle de Resíduos de
Produtos de Origem Animal; Instrução Normativa Nº 15/03 (MAPA) –
Regulamento Higiênico Sanitário para Estabelecimentos que Processam
Resíduos de Animais Destinados à Alimentação Animal; •
Instrução Normativa Nº 27/03 (MAPA) – Regulamento do MERCOSUL
para Critérios de Controle de Resíduos de Drogas de Uso Veterinário
em Produtos de Origem Animal; • Resolução do CFMV Nº 582/91 –
Dispõe sobre a Responsabilidade Profissional (Técnica); •
Resolução do CFMV Nº 680/00 - Dispõe sobre a Inscrição,
Registro, Cancelamento e Movimentação de Pessoa Física e Jurídica
no Âmbito da Autarquia; • Resolução do CFMV Nº 683/01 -
Regulamentação para Concessão da Anotação de Responsabilidade
Técni;ca no Âmbito de Serviços Inerentes a Profissão de Médico
Veterinário; • Resolução do CFMV Nº 722/02 – Aprova o Código
de Ètica do Médico Veterinário.
Pericleon A. Rocha - Médico Veterinário
CRMV-TO 01194-VP
Extesionista Rural do Ruraltins
Diretor de Comunicação da ASSER-TO
Perito e Consultor Ambiental - CTF/AIDA- 678397-4 IBAMA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente do CRMV-TO
Tesoureiro do CRMV-TO