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Pelo SIM, e nunca pelo não!


23/05/2019


Normalmente, nas reuniões em que participo, onde são debatidas as questões inerentes ao SIM (SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL), secretários e prefeitos sempre são unânimes em afirmar que é muito caro se manter um Médico Veterinário. Isso é puro mito e não é verdade, tem muita desinformação. Há presença do profissional permite que haja a resolução de problemas em diversas áreas, desde o Compra Direta até o combate as Zoonoses. Em relação a Agricultura Familiar, esse é um momento favorável para a ocupação de espaço em mercados, especialmente os institucionais, como por exemplo, o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA. Nesse contexto, diversas ações vêm sendo desenvolvidas por diversas organizações, públicas e privadas, para estimular e apoiar a agricultura familiar para a implantação e legalização de seus empreendimentos agroindustriais. A adequação da legislação sanitária e o estímulo a constituição do SIM, individualmente ou em consórcios de municípios, incluindo a disponibilização de diversos materiais técnicos sobre o assunto é, portanto, de grande relevância.

Os sistemas brasileiros de inspeção sanitária de produtos de origem animal são regulamentados por um conjunto de leis, decretos, resoluções, portarias e outros instrumentos legais. Essa legislação trata do funcionamento dos serviços de inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos produtores de alimentos. Esse funcionamento da inspeção pode ser compreendido em dois diferentes sistemas de inspeção, em vigência no país. Trata-se, portanto, de legislação complexa, com participação de diversos órgãos e serviços e a não compreensão do funcionamento dessa diversidade de serviços pode gerar certa desinformação aos gestores públicos, especialmente nos municípios. Até o ano de 2006 estava em funcionamento no país um modelo convencional de funcionamento da inspeção sanitária de produtos de origem animal, de forma desarticulada entre os diversos serviços. Esse modelo convencional tem base em vários órgãos e serviços de governo nas esferas federal, estadual e municipal, com responsabilidade, direta ou indireta, no controle da qualidade dos alimentos de origem animal. Existe, portanto, uma divisão de responsabilidades de cada serviço, definida pela legislação sanitária vigente de acordo com a área geográfica onde serão comercializados os produtos de origem animal, isto é, municipal, estadual ou nacional, conforme a seguir:

a)Serviço de Inspeção Federal – SIF: todos os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIF podem comercializar seus produtos em todo o território nacional e até mesmo exportar; 

b) Serviço de Inspeção Estadual – SIE: os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados em um serviço estadual podem comercializar seus produtos apenas dentro do seu respectivo estado; 

c) Serviço de Inspeção Municipal – SIM: os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados em um SIM só podem vender seus produtos dentro da área geográfica do seu município. Incluem-se nessa competência a fiscalização dos processos de produção e industrialização das carnes e derivados, ovos e derivados, leite e derivados, pescados e derivados e mel e outros produtos apícolas. O SIM é importante para os consumidores e os municípios.

Para os consumidores: tem-se o fortalecimento do foco no controle da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos comercializados. O SUASA é também um instrumento facilitador para os consumidores que queiram valorizar os produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na agricultura familiar.

Para os municípios: a descentralização do serviço fortalece a economia dentro dos municípios, abrindo espaço para a integração entre os mesmos, incentivando o desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas unidades agroindústrias e, em consequência, a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos nos municípios.

A Constituição Brasileira de 1988 determinou a descentralização dos serviços públicos em geral. Na sequência foi criada a Lei Federal no 7.889/1989, que determinou que a competência para realização da inspeção e fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, cabe à União através do MAPA, às Secretarias de Agricultura dos Estados e Distrito Federal e às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos municípios. A realidade brasileira, entretanto, tem demonstrado que poucos municípios constituíram o Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Não há informações sobre o número exato de SIM’s constituídos, porém estimativas indicam que apenas um terço dos municípios teriam seu serviço de inspeção implantado. Mas como um serviço tão relevante não é implantado nos municípios?

Alguns fatores certamente têm contribuído para essa realidade de inexistência de SIM’s, como, por exemplo: a) dificuldade financeira dos municípios; b) falta de implantação de um Sistema Integrado de Inspeção Sanitária; c) falta de informações e de orientações sobre o tema; d) não disponibilização de recursos federais para apoiar a constituição do SIM; e) desinteresse dos gestores municipais. Mesmo considerando os casos de municípios que tem seu SIM constituído, a não implementação de um sistema integrado de fiscalização sanitária que aglutine e harmonize as três esferas de governo, tem caracterizada a precariedade desses serviços com vista a segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável e, principalmente, impõem entraves de grande proporção ao registro de produtos e de empreendimentos de pequena escala. Além do Médico Veterinário ser peça principal e fundamental na Inspeção de Produtos de Origem Animal no SIM, o mesmo pode atuar também no NASF, Vigilância Sanitária, principalmente, no combate a Leishmaniose e às zoonoses como: Raiva, Brucelose, Tuberculose dentre outras.

Quando no desempenho das suas funções o Médico Veterinário será o RT (Responsável Técnico) que deverá: 

a) Orientar a empresa na aquisição de animais de regiões sanitariamente controladas e na seleção de seus fornecimento; b) ter conhecimento básico referente ao processo antes e após o abate dos animais; c) orientar e garantir condições higiênico – sanitárias das instalações e dos equipamentos; d) treinar o pessoal envolvido nas operações de abate, manipulação, embalagem, armazenamento dos produtos e demais procedimentos;

e) proporcionar facilidades para realização da inspeção das carcaças e subprodutos; f) orientar sobre a aquisição de matéria prima, aditivos, desinfetantes, embalagens, aprovados e registrados pelo órgão competente; g) orientar quanto ao controle e/ou combate de animais sinantrópicos; h) orientar quanto ao transporte;

i) orientar e exigir qualidades adequadas da água utilizada na indústria bem como a destino adequado da água servida; j) orientar quanto à importância da higiene e da saúde dos funcionários da empresa; k) identificar e orientar sobre os pontos críticos de contaminação dos produtos e do ambiente; l) garantir rigoroso cumprimento dos memoriais descritos quando da elaboração de um produto; 

m) exigir disponibilidade dos equipamentos e materiais mínimos necessários para desempenho das atividades dos funcionários; n) garantir o destino dos animais, produtos ou peças condenados, conforme determinação do serviço de inspeção; o) observar a documentação de rastreabilidade quando for o caso; p) ter conhecimento sobre os aspectos técnicos e legais a que estão sujeitos os estabelecimentos, quanto aos regulamentos e normas específicas.

Portanto, a sociedade tem o direito de ter um serviço de inspeção eficiente e seguro, ir de encontro a essas premissas é dizer NÃO a segurança alimentar, ao desenvolvimento sustentável e negligenciar uma profissão que luta pelo bem-estar animal e pela qualidade dos alimentos de origem animal que se põe na mesa!


Referência Legal

Portaria Nº 101/93 (MAPA) – Oficializa os Métodos Analíticos para Controle de Produtos de Origem Animal; • Portaria Nº 304/96 (MAPA) – Regulamenta a Comercialização dos Cortes das Carcaças; • Portaria Nº 142/97 (MAPA) – Programa de Distribuição de Carne Bovina e Bubalina no Comércio Varejista; • Portaria Nº 210/98 (MAPA) – Normas para a Fiscalização do Abate de Aves; nstrução Normativa Nº 03/00 (SDA/MAPA) – Regulamenta os Métodos de Insensibilização para o Abate Humanitário de Animais de Açougue; • Instrução Normativa Nº 42/99 (MAPA) - Controle de Resíduos de Produtos de Origem Animal; Instrução Normativa Nº 15/03 (MAPA) – Regulamento Higiênico Sanitário para Estabelecimentos que Processam Resíduos de Animais Destinados à Alimentação Animal; • Instrução Normativa Nº 27/03 (MAPA) – Regulamento do MERCOSUL para Critérios de Controle de Resíduos de Drogas de Uso Veterinário em Produtos de Origem Animal; • Resolução do CFMV Nº 582/91 – Dispõe sobre a Responsabilidade Profissional (Técnica); • Resolução do CFMV Nº 680/00 - Dispõe sobre a Inscrição, Registro, Cancelamento e Movimentação de Pessoa Física e Jurídica no Âmbito da Autarquia; • Resolução do CFMV Nº 683/01 - Regulamentação para Concessão da Anotação de Responsabilidade Técni;ca no Âmbito de Serviços Inerentes a Profissão de Médico Veterinário; • Resolução do CFMV Nº 722/02 – Aprova o Código de Ètica do Médico Veterinário.

Pericleon A. Rocha - Médico Veterinário
CRMV-TO 01194-VP

Extesionista Rural do Ruraltins
Diretor de Comunicação da ASSER-TO
Perito e Consultor Ambiental - CTF/AIDA- 678397-4 IBAMA
Presidente da Comissão de Meio Ambiente do CRMV-TO
Tesoureiro do CRMV-TO



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